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18-MAR-2020

Prefeitura de São joão do Rio do Peixe decreta Situação de Emergência em face do COVID-19

Prefeitura de São joão do Rio do Peixe decreta Situação de Emergência em face do COVID-19

#Saúde POR ERIC 18 DE MARÇO DE 2020

Prefeitura de São joão do Rio do Peixe decreta Situação de Emergência em face do COVID-19

DECRETO Nº 22/2020, de 18 de março de 2020.

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 33 da Lei Municipal nº 737/95.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do município de São João do Rio do Peixe/PB, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do "coronavírus" responsável pelo surto de 2019.

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020.

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV). E,

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do "coronavírus" (2019-nCoV)

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação atípica caracterizada como situação de emergência no âmbito do município de São João do Rio do Peixe/PB, em decorrência do novo coronavírus, vetor da COVID-19, e estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública.

Art. 2º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de São João do Rio do Peixe, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde.

§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público que presta serviço para ao município, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

Art. 3º - O servidor público, especialmente o maior de 60 (sessenta) anos de idade, deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§1º - A autoridade superior em cada caso poderá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do novo coronavírus (COVID-19) determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

I - atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais, observadas as recomendações médicas de prevenção ao COVID-19, exceto os serviços de saúde;

II - atividades de grupo no âmbito de toda a Administração Pública;

III - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração pessoas, tais como: reuniões, evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;

IV - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública de saúde e acompanhamentos de pacientes a consultas, exceto os que verdadeiramente necessitem;

V - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação de acordo com a Lei nº 9.3494/94, nas unidades da rede pública de ensino;

VI - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do município de São João do Rio do Peixe, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos.

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II - realização de evento religioso, missa, culto e reunião;

III - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

IV - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

V - fechamento de piscinas públicas;

Art. 6º. Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, unidades básicas de saúde, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres.

Art. 7º. Determino a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, ficando suspensos todos os eventos governamentais ou não, esportivos, artísticos, comerciais, científicos e quaisquer outros que tenham concentração de público seja em espaços abertos ou fechados.

Art. 8º. Fica reduzido o horário de atendimento presencial ao público pelos órgãos da Administração Pública Municipal, tendo como horário de expediente o compreendido entre 8h00 e 12h00min, ressalvado os serviços de saúde e os tidos como inadiáveis e urgentes.

Art. 9º. Ficam suspensas as aulas letivas da rede pública municipal durante os dias 19 de março de 2020 a 03 de abril de 2020.

Art. 10. A prestação dos serviços nas escolas ocorrerá em modo de revezamento entre os servidores e o atendimento pela direção escolar se restringe a casos inadiáveis, apenas no período matutino.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar à Unidade de Saúde da Família não realizar atividades em grupos com o intuito de reduzir a circulação de pessoas, dentro e fora das referidas unidades.

Art. 12. As pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se do telefone (83) 99146-9790, disponibilizado para obter informações adicionais por especialista da área.

Ar. 13. Os pacientes que apresentarem falta de ar devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde.

Art. 14. Ficam suspensas as férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde pelos próximos dois meses, exceto casos excepcionais autorizados pela Secretária Municipal de Saúde.

Art. 15. Recomenda-se que os locais com grande circulação de pessoas ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros fazendo uso de produtos químicos com potencial de desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%.

Art. 16. Determina-se que as instituições de longa permanência e abrigos não permitam visitas aos idosos residentes nos próximos meses.

Art. 17. Recomenda-se que as pessoas que tenham retornado de lugares foco do vírus se mantenham em quarentena pelo período de 15 (quinze) dias, pelo menos.

Art. 18. O presente decreto tem validade por 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São João do Rio do Peixe - Estado da Paraíba, em 18 de março de 2020.

JOSÉ AIRTON PIRES DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

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